quarta-feira, 9 de janeiro de 2008

Direitos (??) Autorais

O artigo postado aqui tem um peso importante para um dos assuntos que ocupam a cabeça... Pirataria e camelôs.

Bem, essa é a posição da Associação Brasileira de Produtores de Discos... Aqui, foi proposto o desafio do debate, então vou debater.

Acredito que o direito autoral tem sim seu mérito, afinal de contas tenta prestar contas áqueles que se dedicaram a fazer de suas idéias produtos concretos... veja bem, eu disse produtos, não MERCADORIAS.

Basta pegar um contrato entre gravadoras e músicos e fica bem claro qual o tipo de direito autoral estamos lidando aqui... aquele que dá ao artista 3% do valor do produto que vende para a empresa... E que esta fabrica e distribui como mercadoria...

PAROU NA CONTRAMÃO
* Artigo assinado pelo advogado João Carlos Muller Chaves.
http://www.abpd.org.br/noticias_internas.asp?noticia=153


O mundo caminha no sentido de aperfeiçoar a defesa da propriedade intelectual que, em alguns países desenvolvidos, chega a responder por 5% do Produto Interno Bruto (PIB).

E o Brasil? Nosso governo, a despeito das felizmente frustradas iniciativas da Ancinav e do Conselho de Jornalismo, insiste em permanecer na contramão da história e em ignorar a teoria da jabuticaba (se só existe no Brasil e não é jabuticaba, é besteira).

Saudada com razão como um fantástico meio de difusão da cultura e do conhecimento, a internet e, muito especialmente, o serviço de troca de arquivos sem um provedor central, conhecido como P2P, ou peer-to-peer, vem afetando de maneira substancial a exploração de obras intelectuais, especialmente as musicais, cuja disseminação exige menos banda e tempo para baixar, possibilitando a prática de incontáveis violações aos direitos dos autores.

O direito autoral é uma garantia constitucional, um direito fundamental inserto no inciso XXVII do artigo 5o da Constituição, que prevê uma única limitação ao mesmo – ser temporário. Outras limitações foram criadas na lei ordinária (n°9.610/98, artigos 46 a 48), para compatibilizar esse direito com o disposto no artigo 215 da mesma Constituição (direito de acesso á cultura).

Diante da crescente vulnerabilidade do direito de autor em face do vertiginoso desenvolvimento das novas tecnologias, a comunidade internacional se tem mobilizado no sentido de reforçar essa faculdade.

Com tal objetivo, os Estados Unidos editaram, em dezembro de 1998, o “Digital Millennium Copyright Act”, e a Comunidade Européia a Diretiva 2.001/29/CE, em 21 de maio de 2001. Um pouco antes, nosso país, embora timidamente, inseriu alguns dispositivos na Lei n°9.610, de 1998, notadamente o inciso VII do artigo 29 e o artigo 107.

Os tribunais não se têm mostrado insensíveis ao problema. Em 13 de fevereiro de 2007 (recentemente, portanto), a Corte de Primeira Instância de Bruxelas, julgando processo movido pela organização de jornalistas Copiepresse e outros contra o Google, e decidindo que o Google não tinha razão em alegar uma limitação ao direito de autor (exceção de notícia de imprensa), estabeleceu que “a tendência atual parece ser a redução das exceções no setor digital e enfatizar que é geralmente admitido que, considerando sua natureza, as exceções devem necessariamente ser interpretadas restritivamente”.

Nesse mesmo sentido, há pouquíssimos dias (23 de novembro de 2007), sob os auspícios do próprio presidente Nicolas Sarkozy, foi firmado, na França, um acordo entre produtores de audiovisual, produtores de discos, autores, editores, provedores de acesso à internet e plataformas de serviços online, visando ao estabelecimento de medidas efetivas e eficazes de combate à pirataria, ou seja, à violação de direitos autorais.

Sob o argumento de que a legislação autoral brasileira deve mudar (por quê?), o Ministério da Cultura promoveu, no último dia 5 de dezembro, o seminário de lançamento do Fórum Nacional de Direito Autoral, com o subtítulo: “Os direitos autorais no século XXI – As mudanças necessárias”. Ora, o prejulgamento é evidente. Menos de 10 anos após a promulgação da Lei n°9.610, de 1998, o ministério não questiona ou debate se há ou não necessidade de mudanças: as mudanças são necessárias. O que deveria ser um seminário na acepção 7, constante no dicionário Aurélio (“grupo de estudos em que se debate a matéria exposta por cada um dos participantes”), passa a ter um sentido eclesiástico, ou seja, um lugar de doutrinação e não de discussão.

E o que se doutrina? Que o direito autoral deve ser aprimorado, reforçado? Não, todos os conferencistas disseram e repetiram que há um “excesso de proteção”, que o direito autoral deve ser “flexibilizado”, ou seja, enfraquecido.

É preocupante. O Ministério da Cultura canta o “Parei na contramão”, de Roberto e Erasmo, mas, na verdade, engatou uma marcha a ré. Faz-se necessária a união de autores, artistas e empresários culturais para impedir que prospere essa ameaça ao direito autoral no Brasil. Debate é bem-vindo, monólogo, não.

Nenhum comentário: